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No dia 11 de junho de 2026, o Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, no sul do Pará, proferiu uma sentença que vai muito além de uma condenação trabalhista. Trata-se de um ato de reparação e de afirmação de que, em um Estado Democrático de Direito, a dignidade humana não tem data de validade e nem prazo para que eventuais violações sejam cobradas. A Volkswagen do Brasil foi condenada ao pagamento de R$ 2 milhões a Raimundo Batista de Souza, trabalhador que, em 1986, ainda adolescente, foi recrutado por "gatos" para trabalhar na Fazenda Vale do Rio Cristalino, no município de Santana do Araguaia (PA). A fazenda, operada pela Companhia Vale do Rio Cristalino (CVRC), era um dos projetos agropecuários financiado com incentivos públicos da SUDAM e do BASA, e controlado por acionistas que incluíam diretores da própria Volkswagen. Além de Raimundo, Pedro, Ribamar e Raul não encontraram trabalho conforme foi prometido. O que encontraram foi servidão por dívida, trabalho degradante com alojamentos em barracos de lona sem banheiro, água de igarapé compartilhada com animais, jornadas até o limite do corpo, vigilância armada e a impossibilidade de ir embora. Quarenta anos depois, as sua histórias chegaram à Justiça do Trabalho. A Fazenda Volkswagen foi um modelo de negócio, como demonstrou a investigação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) iniciada a partir de documentação histórica reunida pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) e preservado pelo Padre Ricardo Rezende Figueira. O que aconteceu naquela fazenda entre 1974 e 1986, em que centenas de trabalhadores recrutados em várias localidades, transportados para o isolamento, mantidos cativos por dívidas, medo, foram vilipendiados de forma para a realização do desflorestamento da área e posterior plantio de pasto, precisava de uma resposta. Isso não era novidade para o Brasil. Era a continuidade, sob novas formas, de uma prática que atravessa nossa formação histórica. Nesse sentido, a decisão do juiz José Iraelcio de Souza Melo Júnior, da Vara do Trabalho de Redenção, é robusta em fundamentos e corajosa em conclusões. Destacamos os mais relevantes: A prescrição não pode proteger o crime de escravização: Volkswagen alegou que os fatos de 1986 estavam prescritos. O magistrado rejeitou esse argumento, amparado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos da OAE (caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil), em precedente recente do próprio TST e na lógica do jus cogens: a proibição da escravidão é norma imperativa, que não pode ser afastada. Quem foi submetido a trabalho análogo ao de escravo não pode ser impedido de buscar reparação pela passagem do tempo. O Tema 1389 do STF não se aplica: A Volkswagen tentou usar o precedente do STF sobre "pejotização" para deslocar a competência para a Justiça Comum e eventualmente suspender o processo. O juiz distinguiu com precisão cirúrgica: aquele tema trata de contratos civis entre partes formalmente autônomas; este processo trata de exploração humana em condições degradantes, com pretensão indenizatória fundada na relação de trabalho. Não há confusão possível. Dano moral e dano existencial são coisas distintas e cumuláveis: R$ 1 milhão por dano moral a lesão à honra, à integridade psíquica, à dignidade. R$ 1 milhão por dano existencial a destruição do projeto de vida de um adolescente que foi arrancado de sua comunidade, mantido cativo, não recebeu um centavo e voltou para casa como se nada tivesse acontecido, sem ter com quem reclamar. O juiz fundamentou este segundo dano inclusive com a teoria sociológica de Orlando Patterson sobre a "morte social" imposta pela escravidão, o rompimento dos vínculos, a destruição da identidade, a supressão da autonomia. Esta sentença é histórica. Mas ela nasce em um momento de enorme fragilidade para os direitos trabalhistas no Brasil. A Reforma Trabalhista de 2017, já havia aberto rachaduras profundas: a prevalência do negociado sobre o legislado, a restrição ao acesso à Justiça do Trabalho, a legalização de formas precárias de contratação. O enfraquecimento da fiscalização trabalhista nos anos seguintes paralisou o orçamento de combate ao trabalho escravo. E hoje enfrentamos o Tema 1389 no STF uma questão de repercussão geral que, dependendo de como for decidida, pode redesenhar completamente a competência da Justiça do Trabalho para julgar relações que envolvam terceirização, intermediação de mão de obra e contratos atípicos. O risco é de que se o entendimento for ampliado, casos como o de Raimundo, Raul, Pedro e Ribamar poderiam ser deslocados para a Justiça Comum, longe da especialização e da sensibilidade que a Justiça do Trabalho tem demonstrado nesses casos. Esta sentença é, também, um reconhecimento judicial do trabalho da CPT. A memória que a pastoral construiu ao longo de décadas os relatórios, os depoimentos, as escrituras públicas tornaram-se prova. Quarenta anos separam os barracos de lona da Fazenda Volkswagen desta sentença. Quarenta anos em que o Estado brasileiro tardou, em que a legislação foi flexibilizada, em que o orçamento de fiscalização foi cortado, em que o Supremo debateu teses que ameaçam a competência trabalhista. E ainda assim, a decisão veio. Ela veio porque trabalhadores como Raimundo não desistiram de contar sua história. Porque a CPT não desistiu de registrá-la. Porque o Ministério Público do Trabalho não desistiu de investigá-la. Porque a Justiça do Trabalho, neste caso, não desistiu de julgá-la à altura da sua gravidade. As violações à dignidade de Raimundo, Raul, Ribamar e Pedro não prescreveram. E a nossa dívida com a história tampouco.

LUTA POR REPARAÇÃO: Decisão histórica da Justiça do Trabalho reafirma imprescritibilidade do Trabalho Escravo.  

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LOTE 56 

(Floresta do Araguaia/PA)

45 famílias

Atuação: Condução de mais de 45 processos de usucapião extrajudicial e apoio às famílias em todas as etapas: organização e conferência de documentos; levantamentos e solicitações de informações junto a cartórios e órgãos públicos; acompanhamento do georreferenciamento e delimitação exata das posses; e cartas-imagem para comprovação da posse com uso de novas tecnologias.

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JACUTINGA 

(Conceição do Araguaia/PA)

14 famílias 

Atuação: Defesa das famílias ameaçadas de despejo nas ações possessórias que tramitam perante a Vara Agrária de Redenção/PA; incidência junto ao INCRA para retomada do processo administrativo de desapropriação da área; e enfrentamento dos impactos do projeto de mineração.

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P.A. JANE JÚLIA

(antiga fazenda Santa Lúcia - Pau d'Arco/PA)

200 famílias 

Atuação: Defesa na ação de reintegração de posse perante a Vara Agrária de Redenção/PA, evitando o despejo; acompanhamento da implantação do assentamento junto ao INCRA (cadastros, etapas de seleção das famílias e encaminhamentos); monitoramento da ação de desapropriação proposta pelo INCRA na Justiça Federal em Redenção/PA; participação no ato em memória do Massacre de Pau D’Arco; e organização da comunidade para acesso a crédito e assistência técnica para implantação de Sistemas Agroflorestais (SAFs).

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COMUNIDADE BOA ESPERANÇA

(Tucumã/PA)

17 famílias

Atuação: Acompanhamento do processo administrativo no INCRA sobre o remanejamento das famílias e os impactos da mineração; propositura de medidas judiciais para responsabilização da mineradora; e organização de documentação e estratégias para regularização da área, compensações e fortalecimento da permanência produtiva, com implantação e ampliação de Sistemas Agroflorestais (SAFs). 

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ESCALADA DO NORTE

(Rio Maria/PA)

300 famílias

Atuação: Incidência e articulação administrativa bem-sucedida evitando o despejo das famílias; apoio à consolidação do assentamento, com acompanhamento da regularização fundiária (reconhecimento das famílias, atualização de atos administrativos e encaminhamento de títulos); regularização ambiental coletiva; e fortalecimento da permanência produtiva, com mobilização das famílias para acesso a assistência técnica e crédito para implantação de Sistemas Agroflorestais (SAFs). 

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COMUNIDADE FUNDO DO SACO

(São Félix do Xingu/PA)

52 famílias 

Atuação: Medidas para reverter a reintegração de posse, com acompanhamento no STJ e no STF; e incidência junto ao INCRA e ao ITERPA para destinação da área para criação de projeto de assentamento pelo INCRA.

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COMUNIDADE SÃO JOÃO

(Pau d'Arco/PA)

38 famílias 

Atuação: Propositura de ação civil pública na Justiça Federal em Redenção/PA para retomada do processo administrativo de desapropriação pelo INCRA, com decisão liminar favorável; acompanhamento do processo administrativo junto ao INCRA; e defesa das famílias ameaçadas de despejo na ação possessória que tramita na Vara Agrária de Redenção/PA.

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COMUNIDADE 8 DE MARÇO

(Ourilândia do Norte/PA)

75 famílias 

Atuação: Defesa das famílias para evitar despejo na ação de reintegração de posse perante a Vara Agrária de Redenção/PA; monitoramento e intervenção na ação civil pública proposta pelo INCRA na Justiça Federal em Redenção/PA; e incidência junto ao INCRA para avançar na regularização ocupacional e fundiária do assentamento.

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COLÔNIA PAULO FONTELES

(Xinguara/PA)

75 famílias 

Atuação: Defesa das famílias para evitar despejo na ação possessória perante a Vara Agrária de Redenção/PA; e incidência junto ao INCRA para retomada do processo administrativo de arrecadação da área para criação de assentamento, garantindo a permanência das famílias no território.

Fotografia: João Laet / Coletivo Veredas

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